A justiça de Santa Catarin​a determinou a penhora de 30% de cada parcela do auxílio emergencial de um homem para o pagamento de pensão alimentícia.

Instituído pela Lei 13.982, de​ 2 de abril de 2020, e regulamentada pelo decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, o auxílio emergencial tem por ob​jetivo fornecer proteção a dezenas de categorias no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

O recurso de R$ 600 possui natureza jurídica de benefício assistencial temporário. De acordo com o Código de Processo Civil, os vencimentos e remunerações são impenhoráveis. A exceção é a penhora para o pagamento de prestação alimentícia.

"Assim, tendo em vista que a obrigação alimentícia é indeclinável, pois de caráter emergencial e vital, e ante a exceção à impenhorabilidade prevista em lei, entende-se no caso em comento pela possibilidade da penhora do auxílio emergencial que eventualmente venha o executado a receber", anota o magistrado em sua decisão. O processo tramita em segredo de justiça.​